sexta-feira, fevereiro 15, 2013

Apenas para reflexão!


Onde está a gestão dos riscos jurídicos no caso abaixo?
Onde está a tão desejada e falada gestão de pessoas?
Onde está a prevenção de perdas?

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao negar provimento a recurso da Construções Comércio Camargo Corrêa na sessão do dia 28 de novembro de 2012, manteve a reversão da demissão por justa causa por abandono de emprego aplicada a um armador que, após ser mandado para casa após um incêndio nos alojamentos da Usina de Jirau, em Rondônia, não foi devidamente comunicado pela empresa de que deveria retornar ao trabalho. A decisão condena a empresa ao pagamento das verbas decorrentes da reversão da dispensa. Em sua reclamação trabalhista o armador descreve que trabalhou para a construtora por cerca de um ano e meio até ser demitido por justa causa. Ele conta que após um incêndio no canteiro de obras da Usina de Jirau, a empresa dispensou, com a promessa de retorno ao trabalho, um grande número de trabalhadores. Segundo o trabalhador, ele teria retornado ao Maranhão, em transporte fornecido pela empresa. Passado alguns meses recebeu uma comunicação de dispensa por justa causa por ter abandonado o emprego. Ingressou então, com reclamação trabalhista alegando que não havia recebido qualquer tipo de comunicação da empresa solicitando o seu retorno ao trabalho. Em sua defesa a empresa alega que fora vítima de incêndio criminoso nos alojamento e ônibus do acampamento de trabalhadores em Jirau, tendo prestado todo auxilio aos trabalhadores, inclusive providenciando transporte para os que quisessem retornar às suas residências até que a obra pudesse ser retomada. Segundo a empresa, naquele mesmo dia o autor da ação retornou à sua residência no Estado do Maranhão e não mais voltou a empesa. Após as atividades serem retomadas nos canteiros de obras, a empresa teria enviado telegrama ao endereço fornecido na ficha de admissão do trabalhador sem obter resposta. Dessa forma, passados três meses sem que obtivesse sucesso no retorno do trabalhador, a empresa resolveu dispensá-lo por abandono de emprego. O juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha (MA), onde ele ingressou com a ação, decidiu reverter a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão em dispensa imotivada. Para o juízo, a empresa se omitiu de comprovar o abandono de emprego alegado em sua contestação. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), da mesma forma, entendeu que ao empregado não poderia ter sido aplicada a justa causa, observando que de fato a empresa não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a tentativa de convocação do empregado ou mesmo que justificasse a sua ausência. O juízo regional afastou as alegações da empresa de que houve tentativa de contato com o empregado por telefone e considerou insuficientes as alegações de que os empregados haviam sido convocados por meio de informe veiculado na Rede Globo de Televisão. Da mesma forma não acatou os argumentos da empresa quanto às dificuldades em se recrutar os empregados espalhados por todo Brasil. Para o Regional, bastaria que a empresa efetuasse o prévio depósito das verbas trabalhistas dos trabalhadores, mas não a "solução mais simplista e econômica" de dispensar os empregados por justa causa. Ao julgar na Turma o agravo de instrumento da empresa, a relatora do caso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira (foto), observou que por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista estaria sujeita às hipóteses de violação de dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a súmula do TST, não sendo possível a admissibilidade por violação de dispositivo infraconstitucional como alegado pela empresa (violação a artigos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do Código de Processo Civil - CPC).
AIRR-99600-24.2011.5.16.0006 ) - O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde , 06.02.2013
Por: Adm. Teanes Carlos Santos Silva 11-99880-1372 Gestor de Segurança Diretor Suplente - Conselho Fiscal ABSEG

Terrorismo e a Universalidade dos Direitos Humanos



Por mvreis

O estratagema do terrorismo tem sido utilizado ao longo dos tempos para, principalmente, estabelecer uma pressão política. Assim foi empregado por grupos como Narodnaya Volya, Narodna Obrana, Organização para Libertação da Palestina (OLP), Front de Libération du Québec, Euskadi ta Askatasuna (ETA), Irish Republican Army (IRA), Sendero Luminoso etc. Entretanto, após 11 de setembro de 2001, a ação de grupos terroristas de caráter religioso extrapolaram o fim de pressão política e iniciaram uma nova era do terrorismo internacional, com o escopo de aniquilamento total do inimigo, em que não há espaço para negociação. O que se deseja é a destruição do inimigo pagão, de toda cultura que não compartilhe dos mesmos valores e credos. É também notório que o poderio militar da única superpotência, os Estados Unidos da América, não é suficiente para impedir ações terroristas e que qualquer ação contra essa mazela da comunidade internacional terá que ser compartilhada por essa mesma comunidade. Não há como um Estado ser a polícia do mundo, isso é impossível nos dias atuais. Cooperação entre Estados é o grande tema da agenda internacional. O número de pessoas feridas ou mortas em decorrência de atentados terroristas é preocupante. Entre 1998 e 2003 foram aproximadamente 21.630 vítimas. Se contarmos com os dados dos atentados de 11 de março de 2004, em Madri, de 7 de julho de 2005, em Londres, e com aqueles feridos ou mortos em atentados no Iraque entre 2004 e 2005, bem como os diversos atentados pós 2005 ocorridos no Afeganistão, Israel, India, Bali etc. o número de vítimas passa dos 23.000. É fundamental destacar o efeito desses ataques sobre a coletividade, pois não se tratam de vítimas de acidentes de carro ou de doenças. Cada imagem de um ato terrorista tem o escopo de trazer pânico a um grande número de pessoas, em um efeito multiplicador assustador, como ocorreu com o atentado de 11 de setembro de 2001, impondo a sensação de insegurança a praticamente todo o mundo ocidental. Essa nova realidade insere a necessidade em se padronizar estatutos legais para o combate ao terrorismo. Isso somente é possível com o estabelecimento de valores comuns e inegociáveis, ainda que mínimos, como a defesa de direitos humanos universais. Aceitar a universalidade de alguns direitos, inerentes a todas as pessoas, é dar o primeiro passo ao tratamento homogêneo do fenômeno terrorismo pela sociedade internacional. O mundo não pode mais aceitar violações de direitos humanos escondidas ou protegidas por qualquer prática cultural