segunda-feira, outubro 31, 2011

O QUE É O AVISO PRÉVIO?

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio. Portanto, trata-se de uma notificação da parte descontente na relação trabalhista. O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho, que muito vezes ocorre com certo prazo exíguo. Destarte, aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei. Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho de prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final. Modalidades: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão. - Aviso Prévio Trabalhado; - Dispensa do cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado; - Aviso Prévio Indenizado; - Aviso Prévio Domiciliar. Das suas aplicações: O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho de prazo indeterminado ou pedido de demissão. Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Da sua concessão: Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato. Do prazo de duração: Com o advento da Constituição Federal de 1.988, atualmente a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário, sendo este de caráter integratório, ou seja, o aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações. Consequências para o Mercado: Essa decisão traz a tona lembranças de uma situação antiga, antes do advento do FGTS, onde a empresa pagava a título indenizatório a todo empregado que era demitido sem justa causa ou em fase de se aposentar um salário por ano trabalhado, todavia de forma unilateral, pois não era exigida do empregado a mesma situação. As entidades ABESE, FENABESE e SIESE entendem que esta decisão traz conseqüências funestas ao mercado empresarial e laboral, pois exige de ambos os lados um controle tático muito grande, a fim de evitar um conflito maior, pois quem demite está insatisfeito por alguma razão e quem se demite, o faz por motivos pessoais, ou de uma nova oportunidade ou mesmo por insatisfação com o atual posto que ocupe dentro da organização. Isto, de uma forma geral traz sim prejuízos a ambos os lados da relação trabalhista, principalmente porque a produtividade laboral deverá cair sem sombra de duvida, e os custos serão mantidos a contra gosto e sem o devido retorno. Isto considerando as modalidades e o modo de cumprir o aviso prévio. O momento é de reflexão e atitude, pois o mercado empresarial brasileiro já é penalizado com uma carga tributária agressiva e não se vislumbra vontade política de mudanças que favoreça a relação trabalhista. Vamos pensar e trabalhar na redução da corrupção, que consome grande parte do PIB nacional e trazer esse resultado para as áreas carentes de investimentos, tais como educação, segurança e saúde. Posicionamento Oficial:Referência: Mudança relacionada ao aviso prévio ABESE-Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança FENABESE-Federação Interestadual de Sistemas Eletrônicos de Segurança SIESE-Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança