quarta-feira, março 13, 2013

Vítima de assédio moral será indenizada em R$ 20 mil

 
 
 
Uma empregada da Ricardo Eletro - empresa varejista de eletrodomésticos - receberá R$ 20 mil por ter sido vítima de assédio moral praticado por suas superiores hierárquicas.
Na ação proposta, a auxiliar administrativa afirmou ter sido perseguida na empresa em que trabalhou por quase dois anos. Explicou que, durante o vínculo, sofreu exagerada cobrança profissional, com jornadas extenuantes. Afirmou, também, que diariamente era humilhada, principalmente por suas duas superiores, que a chamavam de "jumenta" e "burra", além de ser xingada com palavrões e expressões de baixo calão.
Ao ouvir as testemunhas, o juiz de primeira instância se convenceu da veracidade das acusações, ante a consistência das declarações feitas por três empregadas da mesma empresa. De acordo com os depoimentos, afirmou o magistrado, uma delas afirmou que "já presenciou a Sra. Joelma chamando a reclamante de "burra", "retardada", sendo que o adjetivo "'incompetente" era o mais leve que Sra. Joelma proferia". Segundo essa mesma testemunha, a outra supervisora se referia a todas as empregadas como "porcas" e usava outras expressões de baixo calão.
A sentença foi confirmada nos tribunais superiores, que mantiveram, inclusive, o valor da indenização.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
 
Ônus da prova
Empregador deve provar que não houve assédio moral

Por Jomar Martins

A dificuldade de provar que o assédio moral causou danos à saúde do trabalhador, justamente por se tratar de uma conduta que não se apresenta de forma clara, é motivo para que o ônus da prova seja invertido — desde que as alegações sejam verdadeiras, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com este entendimento majoritário, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença para reconhecer dano moral sofrido por uma copeira que trabalhou no Hospital Regina, de Novo Hamburgo (RS).

Para conceder os R$ 5 mil de reparação moral, o colegiado considerou que a copeira foi ridicularizada num momento em que retornara da licença para tratamento de depressão. Apesar disso, a turma também considerou que a testemunha indicada pelo empregador não presenciou as situações de abuso que pesam contra a chefe.

Os desembargadores entenderam que a situação trazida aos autos extrapolou o razoável, ofendendo diretamente os direitos de personalidade do indivíduo. Estes são assegurados nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV; e 5º, inciso X, da Constituição; na Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho; no artigo 11 e seguintes do atual Código Civil; e na Lei 9.029/95.

Ônus da prova

O relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, afirmou no acórdão que o assédio é uma conduta negativa que não pode ser descrita por um só ato, já que assume formas inimagináveis. ‘‘A agressão não é aberta, não é direta; é sub-reptícia. Às vezes, consiste em um simples olhar carregado de ódio ou de desprezo. Suspiros, dar de ombros, demonstrando indiferença para com aquilo que a vítima diz ou faz’’, citou.

Diante disso, o relator afirmou que competia ao empregador provar a inexistência do assédio, numa aplicação supletiva do artigo 6º, inciso VIII, do Código de de Defesa do Consumidor. Esta diretiva do ônus da prova, segundo ele, tende a sofrer significativa mudança, já que a União Europeia firmou acordo entre os seus membros aprovando a inversão na hipótese de assédio sexual.

‘‘Na mesma direção trilhou o legislador francês, na lei que coíbe o assédio moral no trabalho. Admite-se a inversão do ônus da prova, revertendo para o agressor o encargo de provar a inexistência do assédio, na medida em que o autor da ação já tenha apresentado elementos suficientes para permitir a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicia’’, encerrou. O acórdão é do dia 7 de fevereiro.

O caso

Na ação, a copeira afirma que durante o período em que trabalhou no hospital — de novembro de 2008 a fevereiro de 2012 — submetida a humilhações, pressão exacerbada e constrangimento por parte de sua chefe. O objetivo, segundo a autora, seria desestabilizá-la no ambiente de trabalho para forçá-la a pedir dispensa.

A funcionária afirmou ainda que chegou a sofrer ameaça de demissão em função de três faltas não-justificadas e que usufruiu de benefício previdenciário para tratamento de depressão. Na reclamatória trabalhista, com reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, pediu o pagamento das verbas rescisórias de praxe e indenização de 10 salários-mínimos, a título de danos morais.
No juízo de primeira instância, o juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, afirmou na sentença que a comprovação de dano moral independe de produção de prova específica. ‘‘Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia’’, escreveu.

Entretanto, o juiz considerou que, para que ocorra o direito à indenização por danos morais, é preciso provar o fato delituoso, o nexo de causalidade e a culpa do empregador — o que não foi feito pela autora da ação. ‘‘Não vislumbro, no presente caso, tenha a reclamante sofrido pressão de seus superiores hierárquicos no intuito de forçá-la a pedir demissão, de modo a lhe causar abalo moral e situações constrangedoras em face da cobrança por parte da chefe, capaz de ensejar a indenização por dano moral.’’
 


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